LEI 827, de 25 de junho de 1990, modificada pela LEI 2631, de 7 de janeiro de 2009.

Art. 1º - Compreende-se patrimônio cultural do Município de Niterói as criações científicas, artísticas, as obras de arte, objetos e documentos.
§ 1º - Os bens e as manifestações referidos no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência, tais como: históricos, arquitetônicos, ambientais, naturais, paisagísticos, arqueológicos, museológicos, etnográficos, arquivísticos, bibliográficos, documentais ou quaisquer outros de interesse das demais artes ou ciências.
§ 2º - Na identificação dos bens a serem protegidos pelo Poder Público Municipal levar-se-á em conta os aspectos cognitivos estéticos ou afetivos que estes tenham para a comunidade.
§ 3º - Compreende-se como patrimônio cultural imaterial todos os bens de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem; as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 2º - A proteção do Patrimônio Cultural se fará por formas adequadas e exigidas pela natureza do bem, através do inventário, registro, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, como a criação de Zonas de Preservação Urbana, leis de uso do solo com fins de preservação da memória e identidade urbana das comunidades, inclusive política de estímulos fiscais à preservação e revitalização de conjuntos arquitetônicos, sítios e áreas identificadas como de interesse histórico e cultural.
Parágrafo único - Cabe à comunidade participar na preservação do Patrimônio Cultural, zelando pela sua proteção e conservação.

DO TOMBAMENTO E DO PROCESSO

Art. 3º - Os bens do Patrimônio Cultural poderão ser objetos de limitação ao seu uso, gozo ou disposição pelo tombamento, visando sua proteção e conservação.

Art. 4º - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento, determinará o grau de intervenção ou uso que poderão ser permitidos de modo a não descaracterizar o bem tombado.

Art. 5º - No tombamento de bens imóveis, será determinado, no seu entorno, área de proteção que garanta sua visibilidade, ambiência e integração.
Parágrafo único - Deverão ser previamente avisados quaisquer tipos de alterações, tais como uso ou ocupação, obras, parcelamentos, imobiliários urbanos, iluminações que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado ou na sua visibilidade, ambiência ou integração com seu entorno.

Art. 6º - O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.

Art. 7º - O tombamento do bem será:
I - Voluntário, quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural do Município.
II - Compulsório, quando resultar da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, através do envio de Mensagem Executiva ao Legislativo ou de Membro ou Comissões do Poder Legislativo como matéria de projeto de Lei.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo deverá solicitar ao Conselho e anexar a mensagem, parecer referente à proposta de tombamento antes de enviá-lo ao Legislativo.
§ 1º - Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Poder Executivo poderá decretar o tombamento em caráter provisório, o qual se equipará, para todos os efeitos ao tombamento definitivo.
§ 2º - Decretado o Tombamento Provisório, o Chefe do Poder Executivo comunicará o fato ao Conselho, obedecendo-se a seguir o mesmo processo de tombamento compulsório, dispensando o parecer prévio do Conselho.

Art. 9º - Os projetos de Lei referentes ao tombamento de bens culturais deverão conter além de justificativas, a descrição e caracterização do bem e endereço ou local onde se encontra o bem.

Art. 10 - Os projetos de lei que tratam do tombamento de bens culturais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo deverão ser encaminhados ao Executivo para sanção.
Parágrafo único - A sanção ou o veto do Prefeito se dará após consulta ao Conselho.

Art. 11 - A proposta de tombamento quando apresentada pelo proprietário ou outro qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura para apreciação pelo Conselho e em função do parecer deste órgão remetida ao Prefeito para que seja transformada em Mensagem Executiva, devendo conter :
I - Descrição e caracterização do bem;
II - Endereço ou local onde se encontra o bem;
III - Nome completo e endereço do proponente;
IV - Documentos relativos ao bem, aí incluído fotografia ou cartografia;
V - Justificativa da proposta.
§ 1º - Sendo o proponente proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio.
§ 2º - A critério da Secretaria Municipal de Cultura pode ser dispensado qualquer um desses requisitos, quando assim o justificar o interesse público.
§ 3º - Caso o pedido esteja incompleto, a Secretaria Municipal de Cultura, através do DePAC (Departamento de Preservação do Patrimônio Cultural), solicitará ao proponente a complementação das informações, no prazo que determinar.

Art. 12 - Aprovada e sancionada a Lei de tombamento, o DePAC instruirá no prazo máximo de seis meses, os processos de tombamento contendo redação final da Lei e sua publicação, descrição do objeto, sua delimitação, em torno de outras informações, sempre que possível, tais como proprietário do bem, estado de conservação, documentação fotográfica e plantas.
Parágrafo único - O DePAC quando julgar necessário à melhor instrução do processo, poderá valer-se de informações, pareceres ou serviços especializados, seja de outros órgãos da Administração Municipal ou de terceiros.

Art. 13 - No caso de tombamento voluntário ou compulsório, desde que a iniciativa do Poder Executivo, o parecer favorável do Conselho deverá ser remetido ao DePAC que providenciará a notificação ao proprietário ou titular do domínio útil do bem.

Art. 14 - No caso de tombamento compulsório resultante da iniciativa do Poder Legislativo, sendo o projeto de Lei considerado objeto de deliberação em plenário, a direção da Câmara Municipal de Niterói deverá comunicar oficialmente o fato ao DePAC que providenciará a notificação ao proprietário ou titular do domínio útil do bem.

Art. 15 - A notificação implica no tombamento provisório do bem que, para todos os seus efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro do Tombo.
Parágrafo único - A notificação do tombamento ao proprietário ou titular do domínio útil do bem se fará por edital ou individualmente.

Art. 16 - O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá oferecer ao Conselho fundamentada, suas contestações dentro de quinze dias, contados da notificação, que passarão a fazer parte do processo.

Art. 17 - O parecer do Conselho que tratam os artigos 8º e 13° só será enviado ao Chefe do Poder Executivo decorrido o prazo para contestação pelo proprietário.

Art. 18 - No caso de haver contestação, compete ao Conselho julgar e emitir o parecer final.

Art. 19 - O tombamento de bens do domínio do Município independerá de notificação.

Art. 20 - Aprovado, sancionado e publicado o tombamento, o DePAC:
- Procederá à inscrição no Livro do Tombo;
- Comunicará, quando for o caso, à órgãos interessados e ao Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O tombamento é considerado perfeito e eficaz com a publicação de sua Lei e sua inscrição no Livro de Tombo.

Art. 21 - O Município possuirá os seguintes livros de Tombo com os volumes que se fizerem necessários, para utilização e guarda pelo DePAC:
I - Livro de Tombo dos bens móveis de valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, histórico, artístico ou folclórico;
II - Livro de Tombo de edifícios e monumentos isolados;
III - Livro de Tombo de conjuntos urbanos e sítios históricos;
IV - Livro de Tombo de conjuntos urbanos e sítios e paisagens naturais.
V - Livro de Tombo dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
VI - Livro de Tombo das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
VII - Livro de Tombo dos Lugares, onde serão inscritas as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais.

Art. 22 - Nos processos de tombamento, voluntário ou compulsório à critério do Prefeito, serão ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para opinar no que lhes compete.

Art. 23 - O DePAC solicitará ao órgão de licenciamento de edificações que lhe sejam remetidos os processos sobre pedidos de aprovações de edificações, reformas, transformações de uso, loteamento, remembramentos ou outros que possam, de alguma forma, atingir o bem a ser tombado.
Parágrafo único - A requisição do processo implicará na interrupção do licenciamento que ficará condicionado à decisão relativa do tombamento.

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO E SEU ENTORNO

Art. 24 - O Poder público tomará todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela, seja pelo tombamento ou proteção de seu entorno.
Parágrafo único - Qualquer dano, direto ou indireto, a bens protegidos sujeita o infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas em Lei.

Art. 25 - Qualquer intervenção no bem tombado ou seu entorno deverá ser previamente examinada e autorizada pelo DePAC.

Art. 26 - O DePAC terá amplo acesso aos bens em processo de tombamento, podendo para tanto requisitar o auxílio, que se fizer necessário, das autoridades competentes.

Art. 27 – A proteção administrativa aos bens tombados pelo Município cabe precipuamente à Secretaria Municipal de Cultura, a qual, além das atribuições específicas previstas nesta Lei, compete zelar, de modo geral, pela observância das suas disposições.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput deste artigo ficam sujeitos a permanente inspeção do órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, que a eles terá acesso sempre que necessário, para exames e vistorias.

Art. 28 – Os bens tombados pelo Município serão mantidos sempre em perfeito estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos por seus proprietários e possuidores, que procederão sem demora às reparações necessárias, após a autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de cultura.
§ 1º - Verificada pelo órgão competente a necessidade de reparações, o proprietário ou possuidor omisso será notificado para efetivá-las em prazo razoável, se não o fizer poderá o Município realizá-las, cobrando depois o custo respectivo.
§ 2º - Correrão as reparações por conta do Município, quando comprovadamente faltarem ao proprietário ou ao possuidor os recursos necessários para sua realização.
§ 3º - Se o bem estiver sujeito a dano resultante de ato de terceiros ou de fato da natureza, o proprietário ou possuidor dará ciência da situação ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura para as providências cabíveis.
§ 4º - Se o dano for impugnável ao proprietário ou ao possuidor, o órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura o notificará, em prazo determinado pelo DePAC, para que ponha o bem em estado de segurança, procedendo-se em seguida, se o caso, pela forma prevista na parte final do § 1º.
§ 5º - Em se tratando de furto, extravio, dano ou ameaça de dano, o Secretário Municipal de Cultura dará ciência do fato ao órgão municipal competente para as providências judiciais cabíveis nas instâncias civis e criminal.

Art. 29 - Sem a prévia autorização do Prefeito ouvido o órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, é vedado, relativamente aos bens tombados no Município:
a - demolir, modificar, transformar, restaurar, pintar ou remover qualquer dos seus elementos componentes, assim como praticar ato que de alguma forma lhe altere a aparência;
b - expedir ou renovar licença para obra, a fixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou instalações de atividade comercial ou industrial;
c - construir, reconstruir, praticar os atos mencionados na letra “b” no tocante a imóveis situados nas proximidades de bem tombado, assim como aprovar, modificar ou revogar projetos urbanísticos, inclusive de loteamento, desde que, em qualquer desses casos, o ato possa repercutir na integridade estica, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, ou ainda em sua inserção no conjunto paisagístico ou urbanístico circunjacente.

Art. 30 - As autoridades municipais, principalmente aquelas ligadas ao urbanismo e às edificações, velarão pela estrita observância do disposto nos artigos antecedentes, em relação aos bens tombados pela União ou pelo Estado e Município e não concederão nem renovarão licença para a prática de qualquer dos atos neles mencionados sem a prévia audiência do órgão federal, estadual ou municipal competente.

Art. 31 - Sem prejuízo das medidas acima especificadas, e no caso do infrator não obedecer à notificação expedida este sujeitar-se-à à multa administrativa de 10 (dez) a 50.000 (cinquenta mil) UFINITs, ou o que a substitua, proporcionalmente a gravidade da falta cometida, sendo a multa dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - Caberá ao DePAC estabelecer o valor da multa, que será cobrada pelo órgão municipal competente.

Art. 32 - Em relação aos imóveis tombados, será concedida, mediante verificação do DePAC do bom estado de conservação, isenção:
I - do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II - do imposto sobre serviços incidentes, sobre os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios;
III - da taxas de obras em áreas particulares.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo só será concedida após o tombamento definitivo.

DO ENTORNO

Art. 33 - O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído tecnicamente pelo DePAC e encaminhado ao Conselho para deliberação.
§ 1º - A instrução do processo pelo DePAC deverá conter as proposta de critérios para uso, ocupação e parcelamento da área, ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2º - A deliberação do Conselho sobre o entorno, deverá ser dada em parecer.

Art. 34 - A deliberação do Conselho será encaminhada ao Prefeito para sua decretação de acordo com o parecer do Conselho.
Parágrafo único - Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas desta tutela prevalecerão sobre a legislação municipal ordinária de uso e ocupação do solo.

DO DESTOMBAMENTO

Art. 35 - O ato de tombamento poderá ser revogado pela maioria absoluta dos vereadores, ouvido o Conselho, nas seguintes hipóteses:
a - quando se provar que o tombamento resultou de erro de fato ou de direito quanto a sua causa determinante;
b - por exigência indeclinável do interesse público, desde que seja justificado.
Parágrafo único – O destombamento será por lei e averbado no Livro de Tombo.

DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NITERÓI

Art. 36 - Para desempenho direto de sua competência na proteção do patrimônio cultural, o Prefeito do Município de Niterói, contará, especialmente com os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
II – Secretaria Municipal de Cultura, através principalmente do seu Departamento de Preservação do Patrimônio Cultural.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NITERÓI

Art. 37 - O CMPC, o órgão de assessoramento do Poder Executivo de Niterói, é constituído de 15 (quinze) membros:
I - O Secretário Municipal de Cultura – Membro nato do Conselho e seu Presidente;
II - O Diretor do DePAC – Membro nato do Conselho;
III - Presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Niterói;
IV - Um representante do Instituto Histórico de Niterói;
V - Um representante da OAB – Niterói;
VI - Um representante da Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII - Um representante do IAB – Niterói;
VIII - O Presidente da Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Niterói;
IX - Um representante da FAMNIT;
X - Um representante da AFEA;
XI - Quatro personalidades representativas da Cultura niteroiense de livre escolha do Secretário de Cultura, atendendo a diversidade de conhecimento na área da cultura;
XII - Um representante da UFF.
Parágrafo único – Deixando qualquer dos órgãos ou entidades neste artigo de indicar seu representante, o Secretário de Cultura convidará para completar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade em assuntos compreendidos no objetivo desta lei.

Art. 38 – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 39 – O exercício das funções do Conselho será considerado de relevante interesse público, sendo prioritário em relação ao de outra função ou cargo público municipal de que este seja titular.

Art. 40 – A Secretaria Municipal de Cultura promoverá o funcionamento do Conselho assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

Art. 41 – Será extinto o mandato do membro do Conselho que deixar de comparecer a 06 (seis) sessões consecutivas durante o seu mandato.

Art. 42 – Registrando-se vacância no conselho, será designado novo membro para completar o mandato do cargo vago.

Art. 43 – O conselho se reunirá em um mínimo de 08 (oito) membros.
Parágrafo único – O posicionamento do Conselho sobre o tombamento, contestação ao tombamento, recursos impetrados contra decisões dos órgãos técnicos, recursos visando o cancelamento de tombamento e processos relacionados com definições de áreas de entorno, serão tomadas por maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 44 – O Conselho elaborará o seu regimento interno, a ser submetido à apreciação do Secretário de Cultura.

Art. 45 – O Conselho deverá ser instituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de proposta do Secretário Municipal de Cultura.

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NITERÓI

Art. 46 – Cabe ao CMPC:
I – Propor ao Prefeito do Município de Niterói elementos e diretrizes para a formulação da política de proteção do patrimônio cultural do Município de Niterói, inclusive tombamentos e outros mecanismos de preservação dos bens culturais;
II – Emitir Parecer sobre:
a) os bens indicados para tombamento;
b) os critérios que orientem as intervenções nos bens tombados pelo Poder Público Municipal;
c) as contestações feitas a propostas de tombamento;
d) as delimitações das áreas de entorno e os critérios para aprovação de projetos nestas áreas;
e) a conveniência ou não de ser cancelado o tombamento de um bem.

Art. 47 – Compete ao DePAC executar programas, projetos e atividades relativas ao inventário, classificação, conservação, restauração e revitalização dos bens de valor cultural do Município e, em especial:
I – Identificar, inventariar, classificar e cadastrar os bens culturais merecedores de proteção por parte do poder político municipal;
II – Promover estudos e pesquisas relacionadas com a proteção e conservação dos bens de valor cultural;
III – Formular programas e projetos visando a proteção de bens de valor cultural;
IV – Dar parecer técnico em projetos relacionados à proteção de bens de valor cultural, a serem desenvolvidos por outros órgãos da administração municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, na elaboração do Plano Diretor do Município e a Lei de Uso do Solo;
V – Instruir, tecnicamente, os processos de tombamento e entorno dos bens;
VI – Proceder às inscrições no Livro de Tombo;
VII – Vistoriar e fiscalizar diretamente, ou com auxílio de outros órgãos públicos, os bens culturais, tomando medidas executivas necessárias à sua proteção;
VIII – Vistoriar e fiscalizar as obras públicas ou privadas realizadas no bem tombado, seu entorno ou áreas proteção ambiental;
IX – Subsidiar a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente quanto à legislação de uso e ocupação do solo, especialmente no que diz respeito às áreas de proteção ambiental;
X – Aprovar qualquer projeto de intervenção, tal como: uso ou ocupação, obras, demolições, parcelamentos, mobiliário urbano propaganda e iluminação que, direta ou indiretamente, interfiram no bem tombado, no seu entorno ou em áreas de proteção ambiental;
XI – Exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho;
XII – Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, visando sua participação no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural do Município;
XIII – Articular-se com pessoa física ou jurídica, no intuito de obter cooperação à preservação do patrimônio cultural do Município.

Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto 5537/88.




LEGISLAÇÃO

- A Preservação do Patrimônio Cultural em Niterói
- Criação da CA-APAU
- Código Tributário
- Aproveitamento de Bens Tombados
- Anúncios nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano
- Isenção de IPTU para Imóveis de Interesse Histórico
- PUR Região Norte
- PUR Praias da Baía
- Lei do Patrimônio Cultural
- Perguntas Frequentes








Publicado em 16/05/2013

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