Lei 2233, de 19 de outubro de 2005, alterada pela Lei 2358, de 30 de junho de 2006
Institui o Plano Urbanístico da Região Norte, dispondo sobre diretrizes gerais, políticas setoriais,zoneamento ambiental, ordenação do uso e da ocupação do solo e aplicação de instrumentos depolítica urbana na região.
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TÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 3º - São diretrizes adotadas nesta lei visando à valorização do patrimônio cultural na Região Norte:
I - proteção do patrimônio histórico, cultural e natural da cidade;
II - formulação e execução de projetos e atividades visando à revitalização, preservação e recuperação de bens culturais tombados e de Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU);
III - destinação de áreas para instalação de novos espaços culturais e artísticos, especialmente aqueles que possam promover a revitalização e animação cultural dos bens tombados e de Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APAU);
IV - manutenção do uso do tombamento visando o reconhecimento e a preservação de bens naturais e culturais.
Art. 4º - São bens culturais indicados para tombamento na Região Norte:
I – Jardim Botânico de Niterói (Horto do Fonseca);
II – Parque Municipal Palmir Silva (antigo Parque Municipal Monteiro Lobato);
III – Estação Ferroviária Niterói Cargas (sede, gare, armazéns e ruína do antigo abrigo de locomotivas);
IV – Edificações da Cia Fluminense de Tecidos localizadas nas ruas Guimarães Júnior e Dr. March;
V – Edificação situada na Rua Padre Augusto Lamego n° 30;
VI –Chácara da Baronesa (Colégio Estadual Macedo Soares);
VII – Igreja São Sebastião.
Seção I
Da Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU)
Art. 5º - Fica criada a Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) São Lourenço, cujos limites encontram-se descritos no Anexo I e em Mapa do Anexo III desta lei.
Art. 6º - Os imóveis na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) podem ser classificados como:
I - imóveis de preservação: aqueles cujas fachadas e telhados, bem como características arquitetônicas, artísticas e ornamentais originais devem ser preservadas ou restauradas.
II - imóveis de interesse de preservação parcial: aqueles cujo interesse de preservação restringe-se à altura e aos elementos de fachada que compõem o conjunto arquitetônico.
III - imóveis passíveis de renovação: aqueles que podem ser modificados, substituídos e demolidos na sua totalidade.
Parágrafo único - Os imóveis de preservação, de que tratam os incisos I e ll deste artigo recebem benefícios fiscais, conforme Decreto Municipal nº 7.103 / 1994.
Art. 7º - A gestão da Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) é de responsabilidade do órgão municipal competente pelo setor de cultura.
Art. 8º - Para aprovação, deverão ser submetidos à análise do órgão municipal competente do setor de cultura, os seguintes projetos situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU):
I - em imóveis de interesse de preservação e de preservação parcial: instalação de publicidade, desmembramento, remembramento, transformações de uso, reconstrução total ou parcial, recuperação, restauração, reconstituição ou reforma, pintura ou qualquer reparo de fachada, alterações internas, acréscimos e eliminação de muros divisórios.
II - em imóveis de renovação: instalação de publicidade, desmembramento,remembramento, transformações de uso, construção e reforma, sendo observados: características de volumetria, composição de fachada, ritmo de fenestração, materiais de revestimento de fachada, cobertura, esquadrias e guarnições, a fim de garantir a integração ao conjunto arquitetônico.
§ 1º - As intervenções arquitetônicas nos imóveis de interesse de preservação deverão, obrigatoriamente, recompor a integridade arquitetônica de sua fachada e da cobertura.
§ 2º - Os critérios para anúncios publicitários e procedimentos para licenciamentos seguirão regulamentação específica.
§ 3º - Nos projetos arquitetônicos para imóveis de interesse de preservação e passíveis de renovação, deverão constar a especificação de acabamentos e a cor de todos os elementos visíveis externamente.
Art. 9º - São proibidos na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU):
I - colocação de painéis que impeçam a visibilidade de imóveis de interesse de preservação;
II - utilização de tintas fosforescentes, pintura ou envernizamento de pedra de cantaria, meio-fios e demais equipamentos urbanos e pintura das partes das fachadas de alvenaria nas cores preta e
prateada;
III – qualquer atividade de comércio e serviço e indústrias quando de grande porte;
IV - serralherias, manutenção, aluguel e montagem de aparelhos e máquinas, templo religioso, garagens de empresas de transporte rodoviário, mudanças ou guarda móveis e armazenagem, todos quando de médio 1, médio 2 e grande portes e oficinas de reparo de médio 2 e grande portes;
V – marmoraria, edifício garagem, postos de gasolina, lubrificação, retíficas de automóvel e similares de qualquer porte;
VI - armazenagem de produtos inflamáveis em imóveis de interesse de preservação, de qualquer porte;
VII - estacionamentos em imóveis de interesse de preservação.
Art. 10 A instalação de toldos nos pavimentos térreos ou superiores, individualizados por janelas, em imóveis situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano (APAU) é permitida, desde que:
I - sejam retráteis e não metálicos;
II - não prejudiquem a integridade dos elementos ornamentais dos imóveis de interesse para preservação;
III - nas ruas de pedestre sua projeção não ultrapasse dois terços da altura do pavimento térreo e não exceda um quarto da largura do logradouro, contado de testada a testada;
IV - no caso das ruas de tráfego de veículos, a extensão dos toldos será limitada pela distância livre de 50 cm (cinqüenta centímetros), a contar do meio-fio, resguardada a proporção máxima de dois terços da altura do pavimento térreo;
V - no pavimento térreo o pé-direito mínimo seja de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 11 - Nos imóveis de interesse de preservação, ficam permitidas alterações internas, inclusive a subdivisão do pé-direito, em pavimentos intermediários, podendo ser exigido afastamento de até 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), contados a partir do plano interno da fachada, respeitadas as características arquitetônicas, volumétricas, artísticas e ornamentais que compõem o conjunto de fachadas e telhados.
Art. 12 - Nos imóveis passíveis de renovação, as novas construções deverão atender às seguintes condições:
I - proibida a construção de pavimento semi-enterrado, sendo permitidos pavimentos de subsolo;
II – proibida a construção sobre pilotis;
III - para as construções com afastamento frontal ou estacionamentos, poderá o órgão competente de gestão das APAU exigir a construção de muro de alvenaria na testada do lote cuja composição deverá compatibilizar-se com o entorno imediato;
IV - Nas edificações implantadas nas testadas dos lotes não é permitida a projeção de qualquer elemento construtivo em balanço além da testada, como marquises, com exceção de cornijas, ornamentos e sacadas até 50cm (cinqüenta centímetros);
V - Ficam dispensados dos afastamentos laterais e de fundos, salvo exceções expressas nesta lei, da taxa de ocupação e garantidas ainda as condições de iluminação e ventilação dos cômodos, na forma da lei.
Art. 13 - Para os imóveis passíveis de renovação de pequeno porte, as transformações de usos são dispensadas do cumprimento das exigências de vagas de estacionamento observado o afastamento para a via, a critério do órgão municipal competente do setor de cultura, permitidos acréscimos para nova instalação desde que permaneçam como pequeno porte.
Art. 14 - Na Área de Proteção do Ambiente Urbano (APAU) estão dispensados da exigência de vagas de estacionamento para:
I - imóveis de interesse de preservação;
II - imóveis com acesso exclusivo por rua de pedestre;
Art. 15 - No caso de demolição ou modificação não licenciadas, ou de sinistro doloso, será obrigatória a reconstrução conforme as características a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente do setor de cultura, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 16 - As infrações às normas e parâmetros dispostos nesta lei serão apenadas com multas, que incidirão durante a permanência de infração e até a constatação de sua regularização pelo Órgão Municipal Competente, da seguinte forma, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente, e da reparação que se fizer necessária:
I – Às pinturas em desacordo com o estabelecido no inciso II deste artigo serão aplicadas multas de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) em imóveis passíveis de renovação, e a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais em imóveis de interesse para preservação.
II - À descaracterização de imóveis de interesse para preservação por eliminação ou substituição indevida de elementos ou componentes de fachada e cobertura será aplicada multa de valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
III - À demolição não licenciada de imóveis de interesse para preservação será aplicada multa de valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 17 - Na Área de Preservação do Ambiente Urbano - São Lourenço (APAU-São Lourenço), os imóveis classificam-se como:
I - imóveis de interesse de preservação na:
a) Rua São Lourenço: 304 312;
b) Rua Benjamin Constant: 83, 85, 87,89 e 93;
c) Av. Feliciano Sodré: 638, 640, 642, 644, 646, 648, 650, 652, 654, 658, 664 e 666;
d)Travessa Luis Paulino: 14;
e) Rua Dr. Genserico Ribeiro: 1, 3, 5, 9 e 21;
f) Rua Padre Augusto Lamego: 30.
II - imóveis de interesse de preservação parcial na:
a) Rua Doutor Genserico Ribeiro: 11A, 15 e 17;
Parágrafo único - Os imóveis situados na Área de Preservação do Ambiente Urbano – São Lourenço (APAU-São Lourenço) e não relacionados neste artigo são classificados como passíveis de renovação.
Art. 18 - Para a Área de Preservação do Ambiente Urbano - São Lourenço (APAU-São Lourenço) que compreende a área no entorno da Igreja de Santana e o Seminário São José ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I – nas ruas Padre Augusto Lamego, Travessa Luiz Paulino e Dr. Genserico Ribeiro, as novas construções e acréscimos deverão respeitar um afastamento lateral mínimo de 5 m (cinco metros) do imóvel de interesse de preservação, com exceção do imóvel situado na Rua Padre Augusto Lamego e vizinho ao de número 77 da Rua Benjamin Constant, que fica dispensado desse afastamento;
II – as edificações que substituírem imóveis de renovação nas ruas Padre Augusto Lamego (lado par), São Lourenço (lado ímpar) e travessa Luiz Paulino (lado ímpar, entre o nº 287 e o nº 75) deverão ser mantidas no alinhamento de construção existente;
III – as edificações que substituírem imóveis de renovação na Rua Benjamin Constant deverão respeitar o alinhamento de 3m (três metros) do meio-fio existente;
IV – as edificações que substituírem imóveis de renovação, nos trechos de ruas não mencionados no inciso anterior, deverão respeitar afastamento frontal mínimo igual a 3m (três metros), exceto nos seguintes trechos de rua, onde deverão respeitar um afastamento frontal mínimo igual a 5m (cinco metros): Rua Genserico Ribeiro (lado par) e Rua São Lourenço (lado par).
V – as edificações que substituírem imóveis de renovação poderão ter até 4 (quatro) pavimentos e altura máxima limitada a maior à da edificação de interesse de preservação, com exceção das edificações localizadas nos seguintes polígonos onde as mesmas terão respectivamente 1 (um) e 3 (três) pavimentos: polígono formado pela Rua São Lourenço, Rua Benjamin Constant, Rua Professor Emylce de Oliveira e Travessa Luiz Paulino e o polígono formado pela Rua Dr. Genserico Ribeiro, Trav. Santo Antônio, Trav. Luiz Paulino e Rua São Lourenço.
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