Até 1819 os descendentes da original aldeia de São Lourenço não tinham gozado diretamente de uma administração local, pois que o território por ele povoados dependia da administração municipal da cidade de São Sebastião da qual era um termo. Desde, porém, de 13 de maio de 1816 (depois da visita de d. João VI e família às nossas plagas) falava-se e esperava-se o desmembramento do arraial da direção da cidade de São Sebastião. E assim foi que, três anos depois desta visita, perpetuada ainda hoje na face oriental da coluna ereta no Largo da Memória (Rink), o Augusto Rei D. João VI baixou o seguinte alvará da criação da Villa Real da Praia grande: (A)


Alvará com força da Lei pelo qual se erige em Vila o Sítio e Povoação de São Domingos da Praia Grande; na forma que abaixo se declara:

"Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que Sendo-me presente em Consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço a necessidade que há de se criar uma Vila no Sítio e Povoação de São Domingos da Praia Grande do Trº desta Cidade, pa. melhor e mais pronta administração da Justiça assim dos moradores da dita povoação, como das quatro Freguesias vizinhas da São João de Icaraí, de São Sebastião de Itaipu, de São Lourenço dos Índios, e de São Gonçalo, avista dos grandes embaraços, que todos eles experimentam no largo trajeto do mar entre aquela Praia, e esta Cidade, que são obrigados a passar freqüentemente para promoverem nela os seus recursos, litígios e dependências; tendo aliás crescido muito a sua população, que excede já a mais de treze mil habitantes na sua total extensão, e que diariamente vai crescendo cada vez mais pelas vantagens, que oferece a sua situação próxima a esta Capital e ao seu Porto: Ponderando-se mais na consulta a circunstância de ter sido especialmente honrado o dito Sítio e Povoação com a Minha Augusta Presença, e da Minha Real Família no fausto Dia 13 de maio de 1816, concorrendo ali a Corte formalmente e os Tribunais, e estando também ali acampada a Divisão das Minhas Tropas ora denominadas "dos Voluntários Reais d'El-Rei" a quem Fui então servido agraciar com especiais demonstrações da Minha Soberania elevar o sobredito Sítio e Povoação à classe e dignidade de Vila: Propondo-se finalmente na referida consulta que por todos estes motivos houvesse Eu por bem criar não só a dita Vila mas um lugar de Juiz de Fora do Cível, Crime e Órfãos para ela, o qual exercitasse também a sua jurisdição na Vila da Santa Maria de marica e seu Termo, que é confinante, e fica na distância de seis e sete léguas, segundo as diversas estradas, que para ela se dirigem, tudo ao fim de se facilitarem aos povos de uma e outra Vila os meios de mais pronta e segura administração da Justiça por um Magistrado Letrado, e de maior confiança.

E tendo consideração ao referido e ao mais que se expendeu na mencionada consulta, em que foi ouvido o Proc. da Minha Coroa e Fazenda, com o Parecer do qual houve por bem conformar-me Souvido erigir em Vila o sobre]dito Sítio e Povoação de São Domingos da Praia Grande com a denominação de "Vila Real da Praia Grande a qual terá por Termo as quatro freguesias vizinhas de São João de Icaraí, de São Sebastião de Itaipu, de São Lourenço dos Índios, e de São Gonçalo, que ficaram desde logo desmembradas do Termo desta Cidade a que pertenciam; e gozará de todas as Prerrogativas e Privilégios de que gozam as demais Vilas de Meus Reinos; e os moradores dela e do seu Termo serão obrigados a aprontar à sua custa o Pelourinho, Casa da Câmara, Cadeia e mais oficinas debaixo das Ordens da Mesa do Meu Desembargo do Paço. (B)

A Câmara da dita nova Vila se comporá na forma da lei do Reino de três Vereadores, e um Procurador do Conselho, que hei por bem criar para ela, assim como dos Almotacéis, dos Tabeliães do Público, Judicial e Notas, um Alcaide, e o Escrivão do seu Cargo; ficando anexas ao Ofº de primeiro Tabelião os d'Escrivão da Câmara, Almotaçaria e Sisas, e ao segundo tabelião o d'Escrivão dos Órfãos: E as pessoas que forem providas nos ditos empregos os servirão na forma das Leis e Regimentos que lhe são respectivos.

À mesma Câmara ficarão pertencendo todos os rendimentos estabelecidos no mencionado Sítio e Povoação, e nas quatro Freguesias acima declaradas, que até agora percebia o Senado da Câmara desta Cidade; além duma Sesmaria duma légua de terra em quadro conjunta ou separadamente, aonde a houver desembaraçada, a qual lhe será concedida pela Mesa do meu Desembargo do Paço para se aforar em pequenas porções com foros razoáveis e o Laudêmio da Ordenação do Reino; procedendo-se a respeito de tais aforamentos na conformidade da Lei de 23 de julho de 1766.

Sou outrossim Servido criar para a dita nova Vila um lugar de Juiz de Fora do Cível, Crime e Órfãos, e anexar a referida Vila de Santa Maria de Marica e seu Termo á Jurisdição do mesmo Juiz de Fora; o qual vencerá o ordenado, prós e percalços, que diretamente lhe competirem, e servirá com os mesmos Escrivães e Oficiais, com que atualmente servem os Juízes Ordinários; e dos Órfãos da dita V.ª de Santa Maria de Marica, cujos lugares ficarão suprimidos desde o dia da posse daquele Ministro; subsistindo unicamente os Vereadores e Procuradores do conselho, na forma que se observa nas outras Vilas aonde há Juízes de Fora.

Pelo que mando à Mesa do meu Desembargo do Paço e da consciência e Ordens, Presidente do meu Real Erário, Conselho da minha Real Fazenda, Regedor da Casa da Suplicação, e a todos os Tribunais, Ministros da Justiça, e quaisquer outras pessoas a quem o conhecimento, e execução do presente Alvará haja de pertencer o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens que o contrário determinem; porque todas e todos hei por derrogados como delas e deles fizesse expressa e individual menção para o referido efeito somente; ficando aliás sempre em seu vigor e observância. E valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há de passar e o seu efeito haja de durar mais dum ano, sem bem.º da Ordem. em contrário. Dado no Rio de Janeiro, a dez de maio de 1819 - El Rei com Guarda.

Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Majestade há por bem erigir em Vila o Sítio e Povoação de São Domingos da Praia Grande do Termo desta Cidade com a denominação de Vila Real da Praia Grande - Designando o Termo, Rendimentos, e patrimônio que lhe hão de pertencer.E há outrossim por bem para a mesma Vila um lugar de Juiz de Fora do Cível, Crime e Órfãos; anexando à sua jurisdição a Vila de Santa Maria de Marica, e seu Termo, que lhe é confinante, tudo na forma que acima se expressa e declara. Para S. Majestade ver.

Por imediata Resolução de Sua Majestade de 12 de fevereiro de 1819 tomada em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 8 do mesmo mês e ano - Monsenhor Almeida, José d'Oliveira Pinto Botelho e Mosquêra - Bernaro José de Souza Lobato o fez escreve. Joaquim José da Silveira o fez.


(Conforme MAIA FORTE, José Mattoso. Notas para a História de Niterói, segunda edição, Niterói, Instituto Niteroiense de Desenvolvimento Cultural, 1973.)


(A) A 13 de Maio de 1816, S.A. o primeiro regente - D. João - devia passar uma revista solene aos briosos Voluntários d'el-rei, prestes a embarcar para Montevidéu. Escolheu-se a Praia Grande e para lá passaram, S.A, sua augusta família, sua Côrte, todas as autoridades civis e militares, os magistrados, o clero e as personalidades mais distintas da cidade de São Sebastião, sem contar os curiosos inumeráveis de todas as bandas. A Praia Grande mostrou-se digna da súbita honra, e a recompensa não se fez esperar. O lugar escolhido para esta visita foi o Campo de D. Helena, que foi sucessivamente conhecido por largo do Pelourinho, Rocio, Memória. O antigo largo está hoje dividido em dois, pois outrora compreendia o que é hoje a Praça do Rink e o antigo Largo do Capim ou Santo Alexandre, hoje ocupado pelo Palácio Arariboia.

(B) Nota-se que o lugar primitivamente escolhido para a solenidade da ereção da Vila foi o largo de São Domingos (hoje Praça Leoni Ramos) que, por estreito deu motivo a se procurar o campo de D. Helena.


ÍNDICE

Principal
Escritura de renúncia de terras
Carta de Sesmaria de Martim Affonso de Souza - Arariboia
Auto da Posse da Sesmaria
Pronunciamento da Mesa do Desembargador do Paço
Representação do Ouvidor da Comarca
Parecer do Desembargador
Despacho de Dom João VI
Alvará de Criação da Vila
Bandeira e Brasão
Carta de Lei Nº 2
Carta de Lei Nº 6
Decreto nº 93
Resolução da Mesa








Publicado em 14/08/2013

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Despacho de Dom João VI Leia mais ...
Carta de Lei Nº 6 de 1835 Leia mais ...
Carta de Lei Nº 2 de 1835 Leia mais ...
Pronunciamento da Mesa do Desembargador do Paço Leia mais ...
Representação do Ouvidor da Comarca Leia mais ...
Escritura de Renúncia de Terras Leia mais ...
Auto da Posse da Sesmaria em 1573 Leia mais ...
Alvará de Criação da Vila em 1819 Leia mais ...