LEI 1447, de 20 de novembro de 1995

Art. 1° - Esta Lei tem por objetivo a criação da Comissão de Análise das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano APA-U, orgão consultivo e de aplicação da Política de Preservação das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano / APAU, composta por profissionais habilitados, representantes da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e da Secretaria da Cultura, nos termos dos artigos 52, 54 e 55 da Lei 1157/92, Plano Diretor de Niterói, designados pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas atribuições administrativas a Comissão de Análise integrará a estrutura da Secretaria de Cultura.

Art. 2° - Compete a Comissão de Análise das APA-U:
I - prestar consultoria e assessoria aos Secretários de Urbanismo e Meio Ambiente e de Cultura no que diz respeito á preservação ambiental urbana;
II - encaminhar os atos administrativos para os quais a legislação exige a aprovação conjunta da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e da Secretaria da Cultura;
III - analisar requerimentos de licenciamento de obras, cuja concordância no que diz respeito especificamente a preservção dos ambientes urbanos protegidos pela legislação, será condição prévia e necessária á análise pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente quanto aos aspectos de edificação:
a) emitir parecer técnico quanto a demolição (em caso de ruína iminente), pequenos reparos, transformação de uso, restauração, pintura, concessão ou renovação de licença para afixação de publicidade, concessão de isenções fiscais no imóveis de interesse para a preservação;
b) emitir parecer técnico quanto a construção, modificação ou acréscimos, pequenos reparos, concessão ou renovação de licença para afixação de anúncios ou pintura nos imóveis passíveis de renovação;
c) emitir parecer técnico quanto ao desmembramento e remembramento de terrenos.
IV - orientar proprietários, arquitetos, construtores e/ou demais interessados nos processos de licenciamento de obras quanto ás questões específicas de preservação ambiental nas APA-U nas fases de projeto e execução;
V - vistoriar as obras em imóveis de preservação e/ou de renovação e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos de preservação do ambiente urbano;
VI - elaborar laudo técnico específico, condição prévia e necessária para a obtenção do aceite de obras;
VII - apresentar sugestões para as situações não previstas na legislação e que se relacionem diretamente com a preservação do ambiente urbano;
VIII - apresentar sugestões para o mobiliário urbano, pavimentação, arborização e sinalização;
IX - apresentar sugestões especiais com vistas á compatibilização da preservação ambiental urbana com remanescentes de legislações urbanas anteriores, em especial ampenas cegas, terminações de galerias, recuos,etc...;
X - ouvir, sempre que necessário ou quando for provocada, os orgãos da municipalidade, em especial os de fiscalização, planejamento e execução de obras públicas e de finaças, bem como orgãos estaduais e federais de proteção ao patrimônio cultural/natural ou ainda com entidades privadas ou comunitárias no interesse da preservação do ambiente urbano.
Parágrafo Ùnico - Antes de deliberar, a Comissão dará ampla publicidade ás questões enumeradas no inciso VII do presente artigo, fazendo publicar o extrato dos Requerimentos a ela submetidos, á expensas do interessado no orgão oficial do Município.

Art. 3° - A Comissão de Análise das APA-U será honorificamente presidida pelos Secretários de Urbanismo e Meio Ambiente e da Cultura, que são seus membros natos.

Art. 4° - Além dos Secretários, a Comissão de Análise das APA-U será constituìda por quatro membros efetivos, dois profissionais indicados por cada Secretaria, além de dois suplentes, um indicado por cada Secretaria.

Art. 5° - A Comissão de Análise das APA-U reunir-se-á com a frequência necessária ao bom andamento dos trabalhos, verificando o quorum mínimo de três membros e a presença de, pelo menos, um representante de cada Secretaria.

Art. 6° - Os profissionais integrantes da Comissão de Análise das APA-U serão remunerados sobre a forma de jeton, nos termos da legislação vigente, com valores de representação conforme aqueles definidos no Decreto 6155/91.

Art. 7° - O regimento interno da Comissão de Análise das APA-U será definido por Portaria conjunta dos Secretários da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e da Secretaria da Cultura.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 20 de novembro de 1995
João Sampaio - Prefeito




LEGISLAÇÃO

- A Preservação do Patrimônio Cultural em Niterói
- Criação da CA-APAU
- Código Tributário
- Aproveitamento de Bens Tombados
- Anúncios nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano
- Isenção de IPTU para Imóveis de Interesse Histórico
- PUR Região Norte
- PUR Praias da Baía
- Lei do Patrimônio Cultural
- Perguntas Frequentes








Publicado em 16/05/2013

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